Na última quarta-feira (29/07), foi publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) a lei nº 7.289 que dispõe sobre a alienação, legitimação de ocupação e concessão de direito real e permissão de passagem das terras públicas pertencentes ao Estado. A lei, proposta pelo Executivo e aprovada pela Assembléia Legislativa no final do semestre passado, traz segurança jurídica para posse da terra a quem a ocupa há mais de cinco anos.
O Estado agora tem uma legislação própria e atualizada para tratar das terras públicas. A legislação vigente nessa área data de 1969. O Instituto de Terras do Pará (Iterpa) poderá trabalhar de forma ampla a regularização fundiária, tanto para o pequeno como para médio e o grande produtor rural, desde que não ultrapasse o limite constitucional. "Será feita a regularização de terras de até 2.500 hectares, que sejam produtivas. O pré-requisito para regularização é o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e nele deverá ser proposta a recuperação do passivo ambiental, a reserva legal e a área de preservação permanente", explicou José Heder Benatti, presidente do Iterpa.
A garantia jurídica na regularização fundiária possibilita benefícios diversos aos interessados: valorização do patrimônio, proteção da propriedade, aquisição de linha de crédito e financiamento. A lei determina ainda que a destinação das terras públicas rurais do Pará deve ser compatível com o Plano Nacional de Reforma Agrária e que a concessão de uso de terras públicas será em caráter individual ou coletivo, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado para fins específicos.
Interesse público - Benatti ressalta que a lei não obriga o Estado a regularizar as terras ocupadas, portanto poderá dar outros usos de acordo com o interesse público. A alienação das terras públicas pode ser feita por título de domínio após venda direta aos legítimos ocupantes, mediante pagamento em valores de mercado estabelecidos pelo Conselho Estadual de Política Agrária e Fundiária, e concessão de direito real de uso, esta última voltada aos assentamentos rurais.
"Um destaque da lei é que cria a possibilidade de dispensa de licitação para compra por aqueles que preencherem os requisitos previstos", ressaltou. O pagamento do valor da terra nua será feito em um prazo de dez anos. "Estão isentas de ocupação aqueles que ocupam áreas de até 100 hectares; essas serão doadas pelo Estado", acrescentou.
Além de comprovar a morada permanente e cultura efetiva na terra durante cinco anos, o ocupante não pode possuir outra área rural, exceto aqueles que adquirirem através de alienações onerosas; tem que comprovar o uso produtivo e social da propriedade; a área não pode estar em questão por terceiros; precisa manter exploração de acordo com a legislação ambiental vigente; não pode ser beneficiário de concessão de terras do poder público; e estar em dia com o pagamento da taxa de ocupação.
Os possuidores de terras e ocupantes que respeitarem a legislação ambiental terão direito a 30% de desconto e poderá ser concedido desconto de 20% ao beneficiário da regularização fundiária que fizer o pagamento à vista. De acordo com a lei, não poderá ser alienadas as áreas ocupadas ou pretendidas por comunidades tradicionais; os imóveis objetos de demanda judicial em que sejam partes o Iterpa ou o Estado do Pará; imóvel objeto de conflito social; e áreas destinadas para concessão florestal.
O Estado agora tem uma legislação própria e atualizada para tratar das terras públicas. A legislação vigente nessa área data de 1969. O Instituto de Terras do Pará (Iterpa) poderá trabalhar de forma ampla a regularização fundiária, tanto para o pequeno como para médio e o grande produtor rural, desde que não ultrapasse o limite constitucional. "Será feita a regularização de terras de até 2.500 hectares, que sejam produtivas. O pré-requisito para regularização é o Cadastro Ambiental Rural (CAR) e nele deverá ser proposta a recuperação do passivo ambiental, a reserva legal e a área de preservação permanente", explicou José Heder Benatti, presidente do Iterpa.
A garantia jurídica na regularização fundiária possibilita benefícios diversos aos interessados: valorização do patrimônio, proteção da propriedade, aquisição de linha de crédito e financiamento. A lei determina ainda que a destinação das terras públicas rurais do Pará deve ser compatível com o Plano Nacional de Reforma Agrária e que a concessão de uso de terras públicas será em caráter individual ou coletivo, remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado para fins específicos.
Interesse público - Benatti ressalta que a lei não obriga o Estado a regularizar as terras ocupadas, portanto poderá dar outros usos de acordo com o interesse público. A alienação das terras públicas pode ser feita por título de domínio após venda direta aos legítimos ocupantes, mediante pagamento em valores de mercado estabelecidos pelo Conselho Estadual de Política Agrária e Fundiária, e concessão de direito real de uso, esta última voltada aos assentamentos rurais.
"Um destaque da lei é que cria a possibilidade de dispensa de licitação para compra por aqueles que preencherem os requisitos previstos", ressaltou. O pagamento do valor da terra nua será feito em um prazo de dez anos. "Estão isentas de ocupação aqueles que ocupam áreas de até 100 hectares; essas serão doadas pelo Estado", acrescentou.
Além de comprovar a morada permanente e cultura efetiva na terra durante cinco anos, o ocupante não pode possuir outra área rural, exceto aqueles que adquirirem através de alienações onerosas; tem que comprovar o uso produtivo e social da propriedade; a área não pode estar em questão por terceiros; precisa manter exploração de acordo com a legislação ambiental vigente; não pode ser beneficiário de concessão de terras do poder público; e estar em dia com o pagamento da taxa de ocupação.
Os possuidores de terras e ocupantes que respeitarem a legislação ambiental terão direito a 30% de desconto e poderá ser concedido desconto de 20% ao beneficiário da regularização fundiária que fizer o pagamento à vista. De acordo com a lei, não poderá ser alienadas as áreas ocupadas ou pretendidas por comunidades tradicionais; os imóveis objetos de demanda judicial em que sejam partes o Iterpa ou o Estado do Pará; imóvel objeto de conflito social; e áreas destinadas para concessão florestal.
Informações do site: agenciapara.com.br
texto: Secom
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